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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Declarar insolvência


Declarar insolvência pode parecer uma opção pelo fracasso mas, para os milhares de pessoas que a ela recorrem todos os anos, pode ser a última hipótese de recomeçar uma nova vida e evitar execuções totais dos bens ou bloqueios salariais. "Estas pessoas não têm qualquer margem de manobra, estão completamente endividadas", refere Luís M. Martins, destacando que não é um fenómeno que se compadeça com classes sociais, géneros ou profissões. "Tanto afecta pessoas que ganham 20 mil euros como 600", conclui.

Em vigor desde 2004, a lei que regula estas insolvências prevê duas situações. A primeira consiste em propor ao tribunal e aos credores um plano de pagamentos, em que o devedor se compromete a pagar um determinado montante, consoante os seus rendimentos, durante um certo período de tempo, dividindo-o por todos os credores. Isto implica que estes aceitem renegociar dívidas e prazos. Uma vez terminado o período de pagamento proposto, o devedor fica livre da dívida que reste.

Se o plano de pagamentos não for aprovado, o insolvente tem de recorrer a uma segunda via: a exoneração do passivo restante. Aqui, o devedor tem de entregar os bens ao tribunal e, durante cinco anos, pagará o que pode ou pode mesmo não pagar nada, se estiver desempregado. O juiz fixa um plano de pagamentos, determinando de quanto a pessoa ou família precisa para viver e quanto tem de pagar aos credores mensalmente. É nomeado um fiduciário, ou administrador de insolvência, que gere os rendimentos e "vigia" o insolvente, verificando, nomeadamente, se os seus rendimentos aumentam (se isso acontecer, é revisto o montante a pagar aos credores). No final dos cinco anos, o devedor fica livre das dívidas restantes.

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